Desde 2005, com a edição da Lei 11.196, a chamada Lei do Bem, o Brasil começou a perceber a necessidade de incentivar as empresas a investir em inovação tecnológica. Tornar produtos e serviços brasileiros tecnologicamente aprimorados e em pé de igualdade com os estrangeiros é quase uma questão de sobrevivência para o mercado nacional. A vantagem dos produtos advindos de mercados externos ou os que concorrem com os nacionais no exterior, nos dias atuais, é que esses mercados não enfrentam o “custo Brasil” (infraestrutura precária, logística inadequada e alta carga tributária), o que possibilita aos seus produtores menores preços e maior competitividade.
Fato é que com a Lei do Bem começou, mesmo que de forma tímida, a conscientização do empresário brasileiro de que o constante investimento em inovação, Pesquisa & Desenvolvimento (P&D) é mais um item imprescindível ao seu desenvolvimento e à manutenção do seu negócio. A Lei, que foi regulamentada posteriormente, mesmo sendo considerada um avanço em relação ao tema, traz em seu bojo uma linguagem muito técnica, obscura e de difícil interpretação aos olhos da maioria.
Em linhas gerais, o incentivo fiscal possibilita que empresas optantes pelo regime tributário do Lucro Real deduzam da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) 60% dos dispêndios realizados com P&D.
O cálculo para o aproveitamento do benefício em si não é de grande complexidade, o que dificulta a vida do empresário são os vários “senãos” colocados pela legislação e os pontos não esclarecidos ou de interpretação vaga, sobre o que pode ou não ser considerado como dispêndio com inovação tecnológica. A primeira barreira, inclusive já detectada pelo Governo Federal, é a exigência de que para aproveitar o benefício a empresa esteja sujeita ao regime do Lucro Real. Tal regime, por sua vez, é complexo, com regras mais rígidas, e que, via de regra, abarca grandes empresas e, por conseqüência, grandes contribuintes. Esse assunto já foi alvo de discurso do Ministro de Ciência e Tecnologia quando deu a entender que o incentivo deveria ser estendido também a empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido, geralmente aplicado a empresas menores. Tal limitação, portanto, exclui do incentivo o pequeno e médio empresário não menos importante nessa cadeia de inovação.
Do ponto de vista tributário, o incentivo fiscal oferecido, muito embora ainda restrito, é um dos mais interessantes hoje à disposição do contribuinte. Principalmente porque a maioria das empresas já possui investimentos em Pesquisa & Desenvolvimento de seus produtos e serviços. Muitas, porém, não se dão conta que podem usufruir da redução de carga tributária através do incentivo, ou, se sabem, acreditam que o seu aproveitamento demanda um grau de complexidade e custo elevados.
Recentemente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa (IN) 1.187 de 29 de agosto de 2011 com o intuito de “disciplinar os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica”. Cabe aqui lembrar que existe uma Lei Ordinária e dois Decretos do Poder Executivo, para interpretá-la, que já disciplinam esses mesmos incentivos. Não cabe a uma IN inovar sobre o tema ou trazer vedações que não estão disciplinados na lei.
Como é de costume, a Receita Federal, através da IN, criou várias vedações não previstas pela Lei do Bem. É muito importante que o contribuinte fique sempre atento ao conjunto de atos normativos que abrangem determinados benefícios fiscais.
Infelizmente, o discurso ainda está longe da prática. As atitudes adotadas pelo Governo Federal não condizem com a prática adotada pela Receita Federal. Essa Instrução Normativa é mais uma prova de que a autoridade fiscal parte do principio da má-fé do contribuinte para pautar os seus atos. Restringem e dificultam cada vez mais o aproveitamento de incentivos que, na contramão do discurso, desestimulam maiores investimentos na área de tecnologia. É realmente uma pena, pois potencial o Brasil tem de sobra.
Fonte: Paran@shop
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