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sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
Protetores solares: Anvisa divulga nota sobre avaliação da Pro Teste
Em nota à imprensa, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), afirma que não pode avaliar os resultados apresentados por desconhecer as metodologias utilizadas nas avaliações feitas pela Pro Teste. No comunicado, a agência destaca as especificações contidas na Resolução – RDC nº 47, de 16 de março de 2006 e a Resolução nº 237, de 22 de agosto de 2002, que tratam dos regulamentos técnicos para protetores solares. Trecho da nota afirma que: “Para fins de registro dos protetores solares, a RDC 237/02 estabelece metodologias de referências para determinação do nível de proteção solar e para resistência à água; A RDC 47/06 estabelece a lista de ingredientes que podem ser usados como filtro solar em produtos cosméticos. Esta lista foi discutida e harmonizada no âmbito do Mercosul, tendo como referência informações técnico-científicas atualizadas, bem como o disposto na legislação de outros países; O ingrediente benzophenone-3, mencionado na matéria, é permitido em concentrações de até 10%, conforme consta da RDC 47/06 (Nº de Ordem 17). Essa susbtância foi estudada por grupos de experts tanto na Europa como nos Estados Unidos e considerada segura em ambas as avaliações. Essa substância é permitida como filtro solar também nos países da União Européia e nos Estados Unidos; Ao contrário do que afirma a matéria, a RDC 237/02 traz controle e exigências relativas à proteção UVA. A quantificação da proteção UVA deverá ser realizada através de metodologias reconhecidas. A forma de expressar a proteção UVA no rótulo está ligada à metodologia empregada para quantificar a proteção; A RDC 237/02 que estabelece, dentre outros, a metodologia para determinação do FPS e a rotulagem dos produtos está sendo revista. A Resolução Mercosul que resultou na RDC 237/02 está em discussão entre os países que compõem o Bloco. Além das alegações de rotulagem, estão sendo revistos os critérios e regras para o nível de proteção UVA, além das metodologias a serem empregadas; Além disso, a Resolução RDC nº 211, de 14 de julho de 2005 estabelece como requisitos técnicos obrigatórios os dados de segurança e a comprovação de eficácia, dentre outros. De acordo com este Regulamento, esses produtos são classificados como Grau 2 devido a sua composição e à finalidade intrínseca ao produto. Para registro desses produtos é necessária a apresentação de teste de eficácia de uso do produto acabado.”
Fonte: cosmeticsonline.com.br
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