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terça-feira, 27 de setembro de 2011

LEGISLAÇÃO E TRIBUTOS

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O Estado, em todas as esferas, está, de acordo com a legislação brasileira, obrigado a responsabilizar-se civilmente pelos atos praticados por seus prepostos que causem danos a terceiros. Enquadra-se neste Item a responsabilidade por destinação de áreas públicas para a realização de feiras onde se comercializam produtos piratas, pois que, além de representar um verdadeiro desvio de finalidade pública, causa danos patrimoniais aos detentores de direitos autorais, cujos produtos são falsificados e alienados com o aval do poder público.

A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é sempre civil, possuindo duas modalidades: a contratual e a extra-contratual. A responsabilidade contratual, como o seu próprio nome diz, é a responsabilidade que decorre de contrato, ou seja, um documento escrito o qual prevê e delimita a responsabilidade dos contratantes. Já a responsabilidade extra-contratual ultrapassa o âmbito da previsão em documento entre partes, pois decorre de lei, ou seja, a sua fonte é a inobservância da lei, materializada em danos causados a terceiros.

A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público tanto pode ser contratual como extra-contratual, e está prevista no artigo 37, parágrafo 6o da Constituição Federal nos seguintes termos: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, constata-se a responsabilidade dos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e municípios) pelos atos dos seus servidores que causarem danos a terceiros.

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público obedece a regras especificas, vez que, além de ser contratual e extra-contratual, também é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa (negligência, imperícia ou imprudência) do causador do dano. Isto é, havendo o dano causado por conduta de sujeito de direito público, haverá a responsabilidade civil e o dever de indenizar.

Adicionalmente, os três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) das esferas federais, distritais, estaduais e municipais estão obrigados a respeitar vários princípios na sua atuação, dentre os quais se destaca o principio da legalidade. Pelo princípio da legalidade, o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da legislação e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido sujeito a procedimento disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Assim, a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.

A conduta de destinar área pública para a venda de produtos piratas implica em responsabilidade civil

Nessa seara, considerando que a legislação - lei federal no 9.609/98 e Lei no 9.610/98 - protege os direitos autorais decorrentes de obras científicas, tais como programas de computador, livros, obras fonográficas e obras audiovisuais, a administração pública, em função do principio da legalidade, deveria zelar pela boa aplicação da norma, tutelando a sua proteção, coibindo a reprodução não autorizada, e conseqüente comercialização, de tais reproduções.

Percebe-se que a destinação de áreas públicas para a realização de feiras permanentes - onde se comercializam diversas mercadorias - objetiva regularizar a atividade mercantil dos comerciantes ambulantes e instituir a cobrança de tributos dos mesmos, de forma a trazer bem estar à população e organização urbana. Contudo, ao permitir-se nesses espaços a comercialização de produtos piratas - ou seja, de produtos fruto de reproduções não autorizadas de obras intelectuais - e, ainda pior, ao obter aproveitamento econômico através do recolhimento de tributos oriundos da venda de tais mercadorias, bem como de taxas de vigilância e iluminação, a administração pública está infringindo frontalmente a Lei de Direitos Autorais (Lei federal n° 9.610/98) e os princípios legais que regem sua atuação. Portanto, a destinação de tais áreas causa enormes prejuízos econômicos aos detentores de direitos autorais que, em razão do exposto acima, poderão ser indenizados pela administração pública.

Cabe destacar, por oportuno, que a responsabilidade da administração pública é agravada pelo fato de serem cobrados tributos pela venda de tais mercadorias, bem como taxas pela instalação das bancas de comércio. Em outras palavras, o ente político competente para regulamentar a área onde é realizada a feira também se beneficia com a venda de produtos piratas, devido ao eventual recolhimento de verbas sobre a mesma. Assim sendo, configura-se a presença de outro principio basilar do direito, qual seja "aquele que se beneficia pela prática da conduta deve também responder pelos seus danos". Dessa feita, analisando-se o tema sob qualquer prisma, conclui-se pela indubitável responsabilidade dos entes públicos pela destinação de áreas coletivas para a comercialização de produtos piratas.

Ademais, no que tange ao valor da indenização a ser paga pela administração pública face ao não pagamento dos direitos autorais devidos, a lei que disciplina tais direitos (Lei federal n° 9.610/96) estabelece como regra geral uma penalidade pecuniária o valor de três mil vezes cada obra pirateada, valor este que poderia ser utilizado pelo Poder Judiciário como parâmetro para arbitrar a indenização a ser paga pelo poder público.

A conduta do agente público de destinar (comportamento comissivo) uma área pública para a comercialização de produtos piratas ou, ainda, a de não fiscalizar (comportamento omissivo) e, conseqüentemente, permitir tacitamente a venda dos mesmos, inclusive tributando-a e taxando-a, implica na responsabilidade civil do poder público, que assume a conduta. A administração pública - seja ela em nível federal, distrital, estadual ou municipal -, isolado ou cumulativamente, deve assumir o dever de indenizar os prejuízos causados aos terceiros detentores de direitos autorais, tendo em vista o comando constitucional, que determina a responsabilidade objetiva dos entes públicos pelos danos causados pelos seus servidores.

Fonte: ABRAL

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