A majoração de 50% das alíquotas do SIMPLES FEDERAL (Lei nº 9.317/1996) constante no artigo 82 da Lei 10.833/2002, não atinge as empresas gráficas. Isto está claro na resposta da Superintendência da Receita Federal de São Paulo (8ª RF), à consulta elaborada pela ABIGRAF Regional do Estado de São Paulo.
Portanto, as gráficas que efetuaram o pagamento com a referida majoração, possuem um crédito contra o fisco federal, que é passível de restituição.
O citado artigo 82, dispõe que “ficam acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais referidos no art. 5º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a V do art. 1º desta Lei às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a trinta por cento da receita bruta total." (g.n.)
Para o referido Órgão, consideram-se como prestação de serviço as operações realizadas por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, sendo esta o estabelecimento que empregar no máximo cinco operários e, caso utilize força motriz, não seja esta superior a cinco quilowatts. Cumulativamente, a mão-de-obra empregada para o preparo do produto deve alcançar, no mínimo, 60% de seu valor (Decreto 4.544/2002 – RIPI - artigo 5º, inciso V c/c com o artigo 7ª, inciso II).
Assim, a empresa gráfica poderá pleitear a restituição de créditos decorrentes do pagamento a maior no âmbito do SIMPLES FEDERAL, referente ao período de março/2004 a julho/2007.
Mais informações podem ser obtidas no site www.abigrafsp.org.br , no campo assessoria jurídica, ou pelo e-mail nborelli@abigraf.org.br . Este endereço de e-mail está sendo protegido de spam, você precisa de Javascript habilitado para vê-lo.
Fonte: Departamento Jurídico Abigraf
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